Alterações ao IRS decorrentes do PEC

Desde o dia 1 de Julho que estão em vigor várias alterações no âmbito do Código do IRS, decorrentes do diploma que aprova uma série de medidas adicionais de consolidação orçamental destinadas a reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

As alterações efectuadas respeitam às taxas gerais de IRS, à taxa liberatória, à retenção sobre determinados rendimentos e aos pagamentos por conta.

 

Taxas gerais

As taxas de IRS passam então a ser as seguintes:

Rendimento colectável
(em euros)
Taxas (em percentagens)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 4 793 11,08 11,080
De mais de 4 793 até 7 250 13,58 11,927
De mais de 7 250 até 17 979 24,08 19,179
De mais de 17 979 até 41 349 34,88 28,053
De mais de 41 349 até 59 926 37,38 30,944
De mais de 59 926 até 64 623 40,88 31,667
De mais de 64 623 até 150 000 42,88 38,049
Superior a 150 000 45,88  

 

Relembramos que a taxa relativa ao rendimento superior a 150.000 euros apenas vigora relativamente aos rendimentos obtidos entre 2010 e 2013.

 

Taxas liberatórias

Passa a ser de 21,5% (em vez dos 20% aplicáveis até 31/06/2010) a taxa liberatória prevista no Código do IRS.

 

Estão também sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

 

Por último estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5%, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes:
- os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de actos isolados;
- quaisquer rendimentos de capitais acima não referidos;
- as pensões;
- determinados incrementos patrimoniais, como as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão, e as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título.

 

Retenção sobre rendimentos de outras categorias

Por último, são alteradas as taxas que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada têm de aplicar aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, retendo assim o imposto:

- 16,5%, tratando-se de rendimentos:
- da categoria B provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;
- das categorias E e F ou de incrementos patrimoniais proveniente de indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão, e as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

- 21,5%, tratando-se de rendimentos decorrentes das actividades profissionais especificamente previstas na lista constante do Código do IRS (download);

- 11,5%, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com outras actividades, os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício dessa actividade; e os provenientes da prática de actos isolados referentes a essa actividade, não compreendidos na alínea anterior.

 

Por último, a totalidade dos pagamentos por conta passa a ser igual a 76,5% do montante resultante da aplicação da fórmula legal aplicável.

 

Referências: Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, art.º 5.º, Código do IRS, artigos 68.º, 71.º, 101.º e 102.º

Julho 2010

Programas Informáticos de Facturação - Novas Regras

Foi finalmente regulamentada a certificação prévia dos programas informáticos de facturação previstos no Código do IRC.

 

A utilização de programas certificados de acordo com as novas regras é obrigatória:
- a partir de 1 de Janeiro de 2011, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 250.000 euros;
- a partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 150.000 euros.

 

As empresas produtoras de software, relativamente aos programas em utilização e susceptíveis de actualização, devem apresentar à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), durante o mês de Setembro de 2010, uma declaração para efeitos de certificação, cujo modelo ainda vai ser definido pelo Governo.

 

As regras agora estabelecidas regulam a certificação prévia dos programas informáticos de facturação, e alteram a estrutura de dados do ficheiro que os sistemas e aplicações informáticas de facturação e contabilidade, utilizados por sujeitos passivos de IRC ou de IRS que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos, têm de produzir para facilitar a auditoria tributária.

 

Certificação de programas de facturação

Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de IRS ou de IRC, para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, têm de ser previamente certificados pela DGCI.

Esta certificação, no entanto, não é necessária relativamente aos programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
- utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
- tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;
- tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a 150.000 euros;
- tenham emitido, no período de tributação anterior, menos de 1.000 facturas, documentos equivalentes ou talões de venda.

 

Só serão certificados programas de facturação que preencham os seguintes requisitos:
- possam exportar o Ficheiro Normalizado de Exportação de Dados (SAFT-PT);
- possuam um sistema que permita identificar a gravação do registo de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;
- possuam um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
- não disponham de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, directa ou indirectamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original.

 

Para obter a certificação dos programas, as empresas produtoras de software, antes de os comercializarem, devem enviar à DGCI:
- uma declaração de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças;
- a chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados assinados com a correspondente chave privada.

 

A DGCI emite o correspondente certificado do programa, no prazo de 30 dias a contar da recepção dessa declaração.

No entanto, antes de emitir o certificado, para verificar se o programa cumpre os requisitos exigidos, a DGCI pode efectuar testes de conformidade, ficando aquele prazo suspenso até serem concluídos. Para este efeito, o produtor do software deve disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.

Será possível consultar, no Portal das Finanças, uma lista actualizada dos programas e respectivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.

 

Sistema de identificação

O sistema de identificação deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada:
- a data de criação da factura, do documento equivalente ou do talão de venda;
- a data e hora da última alteração da factura, do documento equivalente ou do talão de venda
- o número da factura, do documento equivalente ou do talão de venda;
- o valor da factura, do documento equivalente ou do talão de venda (total do documento com impostos);
- a assinatura gerada no documento anterior, da mesma série.

 

A assinatura referida e a versão da chave privada de encriptação devem ficar guardadas na base de dados do programa de facturação.

As facturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem conter impresso:
- um conjunto de quatro caracteres da assinatura;
- o número do certificado atribuído ao respectivo programa, utilizando para o efeito a expressão «Processado por programa certificado n.º ...», que substitui a actualmente utilizada «processado por computador».

 

O certificado emitido pode ser revogado pelo Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, se o programa deixar de cumprir os requisitos agora exigidos.

 

Referências: Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro, Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março

Julho 2010

PME INVESTE VI - Linha de Crédito de 1.250 milhões de euros aprovada em Conselho de Ministros

Foi aprovada no último Conselho de Ministros a criação da PME Investe VI, uma linha de crédito de 1.250 milhões de euros para apoio às Pequenas e Médias Empresas. Deste montante destaca-se uma parcela de 450 milhões para empresas exportadoras e outra de 350 milhões para micro e pequenas empresas.

Esta linha de crédito estará acessível às empresas que não beneficiaram deste tipo de linha de crédito, e que lhes concederá uma taxa de garantia de 60%, mantendo spreads particularmente competitivos.

 

As cinco anteriores iniciativas PME Investe permitiram o acesso de 50.000 empresas a um volume de crédito superior a 5,7 mil milhões de euros.

Poderão beneficiar desta linha as empresas industriais ou de serviços que não integrem grupos empresariais cuja facturação consolidada seja superior a 75 milhões de euros, e ainda as empresas comerciais que exportem bens ou serviços produzidos em Portugal.

Estas empresas terão de exportar pelo menos 10% do seu volume de vendas ou um valor superior a 150.000 euros, sendo consideradas como exportação as vendas destinadas a empresas exportadoras.

 

São consideradas como sendo operações elegíveis ao crédito desta linha:
- investimento novo em activos fixos corpóreos ou incorpóreos, a ser realizados no prazo máximo de seis meses após a data da contratação;
- reforço do fundo de maneio ou dos capitais permanentes da empresa;
- até 30% do empréstimo para liquidar dívidas contraídas junto do sistema financeiro nos três meses anteriores à contratação da operação e destinadas, exclusivamente, à regularização de dívidas à Administração Fiscal e Segurança Social.

 

A PME Investe VI concede crédito através de dois tipos de operações distintas: empréstimos de médio e longo prazo, e locações financeiras com prestações de capital constantes.

A taxa de juro que a empresa terá de suportar é equivalente à taxa de juro correspondente a Euribor a três meses acrescida do spread. O valor máximo do spread para micro e pequenas empresas será de 2% (considerando 50% de cobertura da Garantia Mútua), enquanto para as restantes empresas varia entre os 2,7% e os 3,375%.

Em relação às bonificações, há pagamento integral da comissão de garantia mútua, e no caso das micro e pequenas empresas, pagamento parcial do spread.

 

Junho 2010

Alterações ao Regime Contributivo dos Trabalhadores por Conta de Outrem - Novos Descontos

A partir do próximo ano há novas regras do regime contributivo da Segurança Social relativamente aos descontos a efectuar pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores por conta de outrem.

Estas regras, constantes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, entram em vigor a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2010.

A declaração de remunerações, que as entidades contribuintes estão obrigadas a entregar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço (que contém o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável) passa a ter de ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito.

Estas declarações têm de ser apresentadas por transmissão electrónica de dados, através do site da segurança social (http://www1.seg-social.pt/dr.asp). No entanto, entidades contribuintes que sejam pessoas singulares e que tenham ao seu serviço apenas um trabalhador podem optar pelo envio da declaração em suporte de papel.

O pagamento mensal das contribuições é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte a que aquelas dizem respeito.

 

Alterações nas bases de incidência contributiva

Este Código prevê um conjunto de novas prestações, pecuniárias ou em espécie, que passam a ser tidas em conta para efeitos da base sobre a qual será aplicada a respectiva taxa contributiva, das quais se podem destacar as seguintes:

- os valores das ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transportes, abonos de instalação ou outras equivalentes, dos abonos para falhas, nos termos e limites definidos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

- valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados;

- valores atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurado pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

- despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, as despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, nos termos e limites definidos no CIRS;

- compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego, nos termos definidos no CIRS;

- valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente, seguros do ramo vida, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;

- valores recebidos pelo trabalhador pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, nos termos e limites definidos no CIRS;

- prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

Estas prestações vão ser integradas na base de incidência contributiva de forma faseada nos próximos três anos. Assim, em 2010, apenas 33% do valor destas prestações será considerado para efeitos da base de incidência contributiva. Esta percentagem aumenta para os 66% no ano de 2011, e no ano de 2012 em diante estas prestações serão consideradas na totalidade do seu valor.

 

Alterações nas taxas contributivas

Uma das grandes novidades deste novo regime consiste no facto da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras ser adequada em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado.

Assim a partir de 1 de Janeiro de 2011, no âmbito da taxa contributiva para o regime geral, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora em relação aos trabalhadores que tenham contrato de trabalho por tempo indeterminado é reduzida em 1%, passando a ser de 22,75%, e será agravada em 3% relativamente aos trabalhadores que estejam com contratos a termo, passando a ser de 26,75%.Os respectivos trabalhadores continuarão a descontar 11%.

Esta taxa agravada aplica-se também aos contratos de trabalho em comissão de serviço quando o trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que não tenha sido acordada a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.

No entanto, esta taxa agravada não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade, ou para a substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias. Nestes casos, a taxa aplicável corresponderá à situação de existência de um contrato por tempo indeterminado.

Também é prevista uma sanção para quem incumprir estas regras: assim, se a entidade empregadora declarar à instituição de segurança social em duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando na realidade foi celebrado a termo, há uma conversão legal desse contrato em contrato de trabalho sem termo, com efeitos na própria relação laboral.
A redução de 1% da parcela contributiva a cargo da entidade empregadora, nos contratos por tempo indeterminado, é acumulável com taxas contributivas mais favoráveis.

Outra das inovações é a previsão de uma taxa específica relativa à parcela contributiva a cargo da entidade empregadora nos contratos de trabalho de muita curta duração. Nesta situação, a taxa será de 26,1%.

Também são alteradas as taxas relativamente aos trabalhadores em pré-reforma (necessariamente com 55 ou mais anos).

Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego, e a taxa será de 18,3% para a entidade empregadora e de 8,6% para o trabalhador. Se a pré-reforma apenas envolver uma redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral (incluindo direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego), com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado, e as respectivas taxas serão as aplicáveis no momento de passagem à pré-reforma.

No tocante aos pensionistas em actividade também são previstas novas taxas. Desta forma, se for um pensionista de invalidez, com direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 19,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 8,9%. Se for pensionista de velhice, com direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte, a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 16,4%, enquanto a parcela do trabalhador é de 7,5%.

Em relação aos trabalhadores idosos no activo - ou seja, com pelo menos 65 anos de idade e carreira contributiva não inferior a 40 anos ou que se encontrem em condições de aceder à pensão de velhice sem redução no âmbito do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice - a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 17,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 8%.

Relativamente aos trabalhadores de entidades sem fins lucrativos (nas quais se incluem entre outras, a administração directa e indirecta do Estado, associações, fundações e condomínios de prédios urbanos), a parcela contributiva a cargo da entidade empregadora é de 22,3%, enquanto a parcela do trabalhador é de 11%. A parcela a cargo da entidade empregadora aumentará gradualmente e, no caso das instituições de solidariedade social, só atingirá aquela percentagem em 2016, enquanto que as demais entidades sem fins lucrativos vão aplicá-la em 2013.

Regime de Acumulação com Trabalho Independente

Uma das modificações mais importantes deste código é criação de um regime para trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou grupo empresarial, uma vez que foi decidido terminar com a actual isenção que abrange estes casos.

Assim, nestas situações, a base de incidência contributiva referente à actividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício, e a taxa a aplicar será a taxa contributiva aplicável ao respectivo contrato de trabalho por conta de outrem.

 

Referências: Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

Setembro 2009

Afixação na Empresa dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva

Com o novo Código do Trabalho, no âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis aos seus trabalhadores, os empregadores passaram a ter mais uma obrigação cujo incumprimento é sancionável com a aplicação de coima.
Assim, o empregador está obrigado a afixar em local apropriado da empresa a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
Caso não o faça, comete uma contra-ordenação de natureza laboral, que é sancionada com a aplicação de uma coima.
Actualmente o valor desta coima varia em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa (dolo ou negligência) com que esta age, e pode ir dos 96 aos 1.440 euros.
Esta obrigação já estava prevista no Código do Trabalho de 2003, mas só agora passou a ser punido o seu incumprimento.
Relembramos que há dois tipos de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os negociais e os não negociais.
As convenções colectivas - que podem ter a forma de contrato colectivo, acordo colectivo ou acordo de empresa -, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária, são instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
Referências: Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, art.ºs 2º e 480º

Abril 2009